segunda-feira, 11 de maio de 2009

Arrecadação para o Asilo teve o lado bom e o ruim.....

PEDALANTES™, Nesse domingo nossa arrecadação para o Asilo teve o lado bom e o ruim..... Dos 201 participantes, 41 não contribuíram – 20% dos ciclistas; por outro lado tivemos a generosidade de um assíduo participante com sua doação individual – e anônima – de R$ 1.500,00 que merece os agradecimentos de todos os participantes do OlavoBikers.

Contribuição do Aquiles para pedal na rua.....

A bicicleta, mais que saudável, ecologicamente correta e divertida, deve ser encarada, cada vez mais, como meio de transporte e para tanto, o ciclista deve conhecer e respeitar as leis do Código Nacional de Transito. Acredito que muitos dos “bikers” desrespeitam as leis simplesmente por ignora-las. Dessa forma, deixo aqui minha contribuição, reproduzindo os artigos de CNT, no que se refere ao uso de bicicletas. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa: Rremoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Boa pedalada a todos. Aquiles