PEDALANTES™, Nossos passeios aos domingos estão ficando cada vez mais concorridos e por outro lado, como ocorreu ontem, totalmente tumultuados ao transitar pelas ruas de Sampa...... Algumas dicas de bom comportamento ciclístico abaixo:
segunda-feira, 4 de maio de 2009
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4 comentários:
Caros amigos Bikers quando o GUIA É BOM o passeio fica muito agradavel. Ok
Mas quando ele É RUIM fica uma ???
pois ele não tem um planejamento do Trajeto.
Obs: GUIAS BONS EDSON,PIACCIA,ROGERIO.
ABÇS
Pessoal,
comentário sem assinatura não é comentário sério!
Carlos Antunes
Ps - ainda bem que eu não estava no passeio de domingo, a culpa não foi minha hehehe
Caro amigos acho o pedal do domingo legal, mas a desorganização e demais, os bikers ñ ajudam mas temos uns porens.
Não temos apoios indicados com algum item, por exemplo, camisetas diferenciadas.
Se um dia o Olavo ou o zé pedir ajuda para organizar o pedal, garanto que ñ vai faltar pessoas querendo ajudar, eu sou um deles, mas sem organização ñ da para ajudar,mas um dia gostaria de ver o olavo bikers com a mesma organização do CAB.
abçs
Humberto
A bicicleta, mais que saudável, ecologicamente correta e divertida, deve ser encarada, cada vez mais, como meio de transporte e para tanto, o ciclista deve conhecer e respeitar as leis do Código Nacional de Transito.
Acredito que muitos dos “bikers” desrespeitam as leis simplesmente por ignora-las.
Dessa forma, deixo aqui minha contribuição, reproduzindo os artigos de CNT, no que se refere ao uso de bicicletas.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa:
Rremoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Boa pedalada a todos.
Aquiles
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